Temporada
Aluguel por temporada em Salvador: o que checar antes de reservar
O que a Lei do Inquilinato diz sobre a locação por temporada, por que a convenção do condomínio importa e como reduzir riscos ao pagar e combinar a estadia. Não trata de regras da prefeitura.
Por ClickChave · Publicado em · 5 min de leitura
Informação geral. Confirme valores e regras com o cartório, a prefeitura ou um profissional antes de decidir. Este guia não substitui aconselhamento jurídico, tributário ou financeiro.
O que é locação por temporada
A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991, art. 48) considera locação para temporada a que se destina à residência temporária do locatário, para lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, obras em seu imóvel e outros fatos que decorrem apenas de determinado tempo. O contrato não pode ter prazo superior a noventa dias, esteja o imóvel mobiliado ou não.
Este guia fala só do que a lei federal e a jurisprudência citada dizem. Ele não trata de regras da prefeitura, de cadastros de hospedagem ou de questões tributárias. Se você anuncia ou aluga em escala, consulte um profissional.
O que a lei diz sobre temporada
Alguns pontos práticos dos arts. 48 a 50:
- Prazo máximo de 90 dias no contrato (art. 48).
- Se o imóvel for mobiliado, o contrato deve conter a descrição dos móveis e utensílios e o estado em que se encontram (art. 48, parágrafo único). Isso funciona como inventário.
- O locador pode receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos e exigir qualquer das garantias do art. 37 (art. 49). Ou seja, pedir pagamento adiantado ou caução é permitido nesse tipo de locação.
- Se o inquilino permanecer no imóvel por mais de 30 dias após o fim do prazo, sem oposição do locador, a locação se presume prorrogada por tempo indeterminado e deixa de ser exigível o pagamento antecipado (art. 50).
Condomínio: a convenção pesa
Em prédios e condomínios residenciais, a regra da convenção é decisiva. No julgamento do REsp 1.819.075/RS (4ª Turma do STJ, em 20 de abril de 2021, por maioria), o tribunal entendeu que um condomínio com destinação exclusivamente residencial pode impedir que as unidades sejam oferecidas em plataformas digitais de hospedagem de curta duração. O STJ distinguiu esse modelo, com rotatividade de hóspedes e serviços, da locação por temporada prevista na lei.
A decisão trata de um caso específico e o tema continua sendo discutido nos tribunais, então não vale como garantia para nenhum prédio. Na prática: leia a convenção e o regimento do prédio, pergunte à portaria e ao síndico se há restrição e confirme que o anunciante tem autorização. Isso evita ser barrado na chegada.
Como checar o anunciante e o imóvel
A maior parte dos problemas começa em anúncios que prometem mais do que existe. Antes de pagar qualquer valor:
- Peça fotos recentes e o endereço completo, e confira no mapa se a localização faz sentido com o anúncio.
- Faça uma videochamada pelo imóvel ou, se possível, visite antes de fechar.
- Confirme quem é o responsável: o proprietário, uma imobiliária ou um corretor (peça o número do CRECI e confira no conselho regional).
- Peça comprovação de que o anunciante pode alugar: matrícula, IPTU ou autorização do proprietário, conforme o caso.
- Desconfie de preço muito abaixo do praticado em imóveis semelhantes na mesma região e época.
- Evite sair da plataforma e do contato registrado para fechar por mensagens soltas sem contrato.
Pagamento com segurança
Como a lei permite pagamento antecipado na temporada, é comum pedir sinal ou o valor total antes da chegada. Reduza o risco:
- Pague somente depois de receber o contrato ou a confirmação por escrito com as condições combinadas.
- Confira se o nome do beneficiário do pagamento corresponde ao do anunciante, imobiliária ou administradora.
- Prefira meios com comprovante e evite dinheiro vivo sem recibo.
- Desconfie de urgência (“só até hoje”) e de pedidos para pagar por outro canal.
- Guarde todos os comprovantes e conversas até o fim da estadia e a devolução da caução, se houver.
O que combinar por escrito
Um combinado claro evita desentendimentos na chegada e na saída. Registre pelo menos estes itens:
| Item | O que registrar |
|---|---|
| Datas e horários | Entrada (check-in), saída (check-out) e como será a entrega das chaves |
| Valor | Total, o que inclui (limpeza, energia, água, roupas de cama) e forma de pagamento |
| Caução | Valor, quando e como será devolvida |
| Hóspedes | Número máximo de pessoas e regras para visitas |
| Regras da casa | Animais, som, festas, fumo e horário de silêncio do condomínio |
| Inventário | Descrição dos móveis e utensílios e do estado do imóvel (exigida no art. 48 quando mobiliado) |
| Cancelamento | Se há reembolso, em quais prazos e condições |
| Emergência | Contato de quem resolve problemas durante a estadia |
Chegada e saída
Ao chegar, confira o inventário e o estado do imóvel com fotos e avise o anunciante no mesmo dia sobre qualquer defeito. Na saída, devolva o imóvel no estado em que o recebeu, salvo o desgaste normal, e registre a entrega das chaves. Isso protege você na devolução da caução.
Buscar temporada na ClickChave
A ClickChave é um portal de anúncios: você encontra imóveis para temporada, vê fotos e localização no mapa e fala direto com o anunciante. O valor aparece conforme a periodicidade definida no anúncio (por exemplo, por diária ou por semana). Contrato, pagamento e regras da estadia são combinados com o anunciante, por isso vale seguir o checklist deste guia.
Perguntas frequentes
Por quanto tempo posso alugar por temporada?
O contrato de temporada, pela Lei 8.245/1991 (art. 48), não pode ter prazo superior a 90 dias. Para períodos maiores, o contrato é de outra natureza e as regras da locação comum se aplicam.
O condomínio pode proibir aluguel por plataforma?
Segundo o STJ (REsp 1.819.075/RS, 2021), um condomínio de destinação exclusivamente residencial pode impedir a oferta de unidades em plataformas digitais de hospedagem de curta duração. Por isso, leia a convenção do prédio.
O dono pode exigir pagamento antecipado na temporada?
Sim. O art. 49 da Lei 8.245/1991 permite receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos e exigir uma das garantias do art. 37. Exija contrato e comprovante.
O imóvel mobiliado precisa de inventário?
Sim. O parágrafo único do art. 48 diz que, em imóvel mobiliado, o contrato deve conter a descrição dos móveis e utensílios e o estado em que se encontram.
Fontes
Material usado neste guia. Leis, regras e valores mudam: confira a versão vigente na fonte.
- Lei 8.245/1991, arts. 48 a 50 (locação para temporada), texto compilado, Câmara dos Deputados
- Lei 8.245/1991, texto compilado, Planalto
- Dizer o Direito: condomínios residenciais podem impedir locação por plataformas (REsp 1.819.075/RS)
Última atualização do guia: 6 de outubro de 2026.