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Alugar imóvel em Salvador: garantias, contrato, vistoria e reajuste

Quais garantias a lei permite, o que conferir no contrato, como fazer a vistoria e como funciona o reajuste. Baseado na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), com os artigos citados ao longo do texto.

Por ClickChave · Publicado em · 6 min de leitura

Informação geral. Confirme valores e regras com o cartório, a prefeitura ou um profissional antes de decidir. Este guia não substitui aconselhamento jurídico, tributário ou financeiro.

Antes de visitar: o que entra no orçamento

O valor do aluguel anunciado raramente é o gasto mensal total. Some condomínio, IPTU (quando for do inquilino), energia, água, gás e internet.

Pela Lei do Inquilinato, o locador (dono) paga os impostos e taxas que incidem sobre o imóvel, como o IPTU, salvo disposição expressa em contrário no contrato (art. 22, VIII). Já o inquilino paga as despesas ordinárias de condomínio e as contas de consumo (art. 23, VIII e XII). As despesas extraordinárias de condomínio, como obras estruturais e fundo de reserva, ficam com o locador (art. 22, X). Confira como o contrato divide cada item antes de assinar.

As garantias que a lei prevê

O art. 37 da Lei 8.245/1991 lista as modalidades de garantia que o locador pode exigir. São quatro:

  • Caução: bens móveis ou imóveis (o art. 38 diz que a caução em bens móveis deve ser registrada em cartório de títulos e documentos, e a em imóveis, averbada na matrícula) ou dinheiro. A caução em dinheiro não pode passar de três meses de aluguel e deve ser depositada em caderneta de poupança, com os rendimentos revertendo ao inquilino quando a soma for levantada.
  • Fiança: uma pessoa (o fiador) se compromete a pagar se o inquilino não pagar. O fiador assume risco sério e deve ler o contrato com atenção.
  • Seguro de fiança locatícia: contratado em seguradora; abrange a totalidade das obrigações do inquilino (art. 41). O prêmio é pago pelo locatário (art. 23, XI).
  • Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, incluída pela Lei 11.196/2005.

Pagamento antecipado do aluguel

O art. 20 proíbe o locador de exigir pagamento antecipado do aluguel, salvo nas situações do art. 42 (quando o contrato não tem nenhuma garantia) e na locação por temporada. Sem garantia, o locador pode exigir aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo, ou seja, pagos antes do mês de uso (art. 42).

O que o contrato precisa deixar claro

Leia o contrato inteiro antes de assinar e peça para esclarecer qualquer ponto confuso. Itens que merecem atenção:

  • valor do aluguel, data de vencimento e forma de pagamento (se o contrato não fixar o prazo, o inquilino paga até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, art. 23, I);
  • prazo do contrato, regras de renovação e multa por devolução antecipada;
  • índice e data do reajuste (veja a seção sobre reajuste);
  • modalidade de garantia e quem paga o prêmio, se houver seguro;
  • quem paga IPTU, condomínio e demais encargos;
  • regras de uso: animais, reformas, sublocação e atividades permitidas;
  • obrigações de conservação e de devolução do imóvel;
  • dados completos do locador e do imóvel (matrícula, endereço).

Vistoria de entrada e de saída

O locador deve entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina e, se o inquilino pedir, fornecer descrição minuciosa do estado do imóvel na entrega, com os defeitos existentes (art. 22, I e V). O inquilino, por sua vez, deve devolver o imóvel no estado em que o recebeu, salvo deteriorações do uso normal (art. 23, III).

Por isso a vistoria de entrada protege os dois lados. Faça com calma, de preferência com o locador ou a imobiliária presentes, e registre tudo por escrito com fotos e vídeos datados.

  1. Teste torneiras, descargas, chuveiro, tomadas, interruptores e luzes.
  2. Abra e feche portas, janelas e armários; veja chaves e fechaduras.
  3. Observe pintura, tetos, paredes e pisos: manchas, mofo, infiltração, rachaduras.
  4. Se houver ar-condicionado, cozinha ou móveis planejados, teste e liste.
  5. Anote a leitura dos medidores de água, luz e gás.
  6. Peça que o laudo seja assinado pelas duas partes e guarde sua cópia.

Reajuste e revisão do aluguel

O valor do aluguel é livre, mas não pode ser fixado em moeda estrangeira nem vinculado à variação cambial ou ao salário mínimo (art. 17). As partes podem combinar novo valor e incluir ou alterar a cláusula de reajuste (art. 18). O índice escolhido deve estar no contrato.

Não há reajuste em periodicidade menor que um ano: a Lei 10.192/2001 (art. 2º, § 1º) declara nula qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária inferior a um ano. Se não houver acordo, o locador ou o locatário pode pedir revisão judicial do valor depois de três anos de vigência do contrato, para ajustá-lo ao preço de mercado (art. 19).

Prazo, renovação e saída

Nos contratos por escrito com prazo igual ou superior a 30 meses, o contrato termina no fim do prazo, sem necessidade de aviso (art. 46). Se o inquilino continuar no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, a locação passa a prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas.

Em contratos verbais ou com prazo menor que 30 meses, a locação se prorroga automaticamente por prazo indeterminado, e o locador só pode retomar o imóvel nos casos do art. 47, como uso próprio ou obras aprovadas pelo poder público.

Se o inquilino quiser sair antes do fim do prazo, pode devolver o imóvel pagando a multa proporcional ao período cumprido, definida no contrato (art. 4º). Ele fica dispensado da multa se a devolução decorrer de transferência do emprego para outra localidade e ele avisar por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência. Na locação por prazo indeterminado, a saída exige aviso por escrito com 30 dias de antecedência (art. 6º).

Cobranças que merecem atenção

A lei coloca entre as obrigações do locador o pagamento das taxas de administração imobiliária e de intermediações, o que inclui as despesas para verificar a idoneidade do pretendente ou do fiador (art. 22, VII). Se o contrato transferir esses custos ao inquilino, peça explicação e leia com cuidado.

Também é contravenção penal exigir, por motivo de locação, quantia além do aluguel e dos encargos permitidos (art. 43, I). Se sentir que a cobrança foge do combinado, procure orientação jurídica ou o Procon.

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Perguntas frequentes

O dono pode pedir fiador e caução ao mesmo tempo?

Não. O parágrafo único do art. 37 da Lei 8.245/1991 proíbe, sob pena de nulidade, mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato de locação.

Qual é o limite da caução em dinheiro?

O art. 38, § 2º, diz que a caução em dinheiro não pode exceder o equivalente a três meses de aluguel e deve ser depositada em caderneta de poupança.

O locador pode cobrar o aluguel adiantado?

Em regra, não (art. 20). As exceções são a locação sem nenhuma garantia (art. 42) e a locação por temporada.

Com que frequência o aluguel pode ser reajustado?

No mínimo a cada 12 meses: a Lei 10.192/2001 (art. 2º, § 1º) considera nula a cláusula de reajuste com periodicidade inferior a um ano. O índice e a data constam do contrato.

Fontes

Material usado neste guia. Leis, regras e valores mudam: confira a versão vigente na fonte.

Última atualização do guia: 6 de outubro de 2026.

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